Regulatório de Pesquisa Clínica

Lei 14.874: Guia Completo para Pesquisas com Seres Humanos | Capítulo 3, 4 e 5

A Lei 14.874 trouxe importantes diretrizes para a condução de pesquisas clínicas no Brasil, com foco na proteção dos participantes e na transparência das atividades realizadas. Dividida em vários capítulos, a lei estabelece desde as responsabilidades dos patrocinadores e pesquisadores até o tratamento adequado de produtos experimentais utilizados durante os estudos. Este artigo abordará os Capítulos III, IV e V da nova legislação, explicando as principais medidas relacionadas à proteção dos participantes, as obrigações de quem promove e conduz as pesquisas, além das normas para fabricação, uso e circulação de produtos experimentais. Esses capítulos são essenciais para garantir que as pesquisas sejam realizadas com segurança, respeito aos direitos humanos e responsabilidade científica.

Capítulo III – Proteção do Participante da Pesquisa

O Capítulo III da Lei 14.874 é fundamental para assegurar a proteção dos participantes de pesquisas. Ele destaca a importância do consentimento informado, da privacidade e da transparência no tratamento dos dados, garantindo que os direitos dos envolvidos sejam respeitados.

Consentimento Informado

O Art. 18 estabelece que a participação em pesquisas só pode ocorrer após a autorização expressa do participante ou de seu representante legal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Esse documento deve ser escrito de forma clara e acessível, sendo válido apenas quando assinado tanto pelo pesquisador quanto pelo participante. Além disso, qualquer mudança que possa impactar a decisão do participante deve ser comunicada e aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP).

Direitos e Informações

O Art. 19 ressalta a obrigação de manter o anonimato e a privacidade dos dados dos participantes. Eles devem ser informados sobre qualquer evento adverso grave durante o estudo.

Já o Art. 20 proíbe a remuneração direta aos participantes, com exceção dos ensaios clínicos de fase I, onde, sob condições específicas, pode haver compensação. O reembolso de despesas com transporte e alimentação é permitido.

Uso de Placebo e Tratamento

O Art. 21 limita o uso de placebo em pesquisas a casos onde não há métodos comprovados de tratamento. Quando o placebo for utilizado em conjunto com outros métodos, o participante deve ter acesso ao melhor tratamento disponível.

Eventos Adversos e Indenização

De acordo com o Art. 22, se a intervenção experimental mostrar superioridade significativa, a pesquisa deve ser reavaliada ou suspensa. Já o Art. 23 garante que os participantes sejam indenizados por danos relacionados à pesquisa, sendo o patrocinador o responsável pela compensação e pela assistência à saúde.

Proteção de Grupos Vulneráveis

Os Art. 24 e 25 abordam a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade, como mulheres grávidas. Para incluir esses grupos, a pesquisa deve ser essencial e os riscos minimizados.

Capítulo IV – Responsabilidades do Patrocinador e do Pesquisador

Este capítulo descreve as responsabilidades atribuídas ao patrocinador e ao pesquisador, assegurando que as pesquisas sejam conduzidas com rigor científico e ético.

Responsabilidades do Patrocinador

O Art. 26 estabelece que o patrocinador é responsável por implementar sistemas de controle de qualidade, selecionar pesquisadores qualificados e garantir os recursos necessários para a pesquisa. Além disso, o patrocinador deve assegurar a assistência à saúde dos participantes e a manutenção da qualidade dos dados coletados.

Responsabilidades do Pesquisador

O Art. 27 exige que o pesquisador siga boas práticas, comunique eventos adversos e garanta o acompanhamento clínico dos participantes. O pesquisador também deve manter os registros da pesquisa por um período definido.

Responsabilidade Compartilhada

Há uma responsabilidade compartilhada entre patrocinador, pesquisador e instituição, como descrito nos §§ 1º e 2º do Art. 26 e no Art. 27. Esses artigos também ressaltam a importância de um comitê independente de monitoramento e a assistência integral aos participantes.

Capítulo V – Fabricação, Uso, Importação e Exportação de Produtos para Pesquisa Clínica

Este capítulo trata das regras que regem a fabricação, o uso e a circulação de produtos experimentais em pesquisas clínicas, reforçando a necessidade de controle rigoroso sobre esses materiais.

Autorização e Condições

O Art. 28 define que a fabricação, uso, importação e exportação de produtos experimentais só podem ser realizados após a autorização da autoridade sanitária, com base no protocolo da pesquisa aprovado. O § 1º estabelece que o uso desses produtos deve seguir as condições autorizadas. O § 2º exige aprovação prévia para a exportação e importação de terapias avançadas.

Acondicionamento e Armazenamento

O Art. 29 determina que os medicamentos e produtos experimentais devem ser acondicionados, armazenados e descartados conforme as regulamentações vigentes, garantindo assim a segurança e a eficácia dos produtos ao longo do estudo.

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