
Decreto nº 12.651/2025: Novo Marco Regulatório da Ética em Pesquisa no Brasil
O Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025, regulamenta a Lei nº 14.874/2024 e consolida o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, fortalecendo governança, transparência e proteção ao participante.
Introdução
O Decreto nº 12.651/2025 regulamenta a Lei nº 14.874/2024, instituindo o
Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. O texto moderniza o fluxo de avaliação dos estudos,
fortalece a proteção dos participantes e aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais de bioética e Boas Práticas Clínicas.
Estrutura do Sistema Nacional de Ética
O decreto organiza o sistema em duas instâncias complementares:
- Instância Nacional de Ética em Pesquisa — órgão colegiado, no âmbito do Ministério da Saúde,
com natureza consultiva, normativa, deliberativa, fiscalizadora e educativa. Entre as atribuições:
emissão de normas, credenciamento e acreditação de CEPs, capacitação, supervisão e atuação como instância recursal. - Instância de Análise Ética em Pesquisa — representada pelos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs),
responsáveis pela análise ética dos protocolos nas instituições, com autonomia e composição interdisciplinar.
A estrutura busca equilibrar a uniformidade de princípios com a agilidade operacional, evitando redundâncias e morosidade.
Plataforma Nacional de Pesquisas com Seres Humanos
O decreto determina uma plataforma eletrônica unificada, sob governança do Ministério da Saúde, para cadastro,
submissão, tramitação e acompanhamento dos estudos.
- Cadastro nacional das pesquisas e dos voluntários de estudos de fase I, na forma de regulamento.
- Tramitação transparente e eletrônica, com comunicação segura entre órgãos, patrocinadores, pesquisadores e CEPs.
- Base pública atualizada com informações sobre pesquisas, respeitando a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e o sigilo.
- Integração com processos regulatórios (ex.: ANVISA) e cadastro eletrônico de centros aptos à condução de ensaios.
Credenciamento e Acreditação dos CEPs
O decreto qualifica os CEPs em duas categorias, permitindo análise proporcional ao risco:
- CEP credenciado: análise ética de pesquisas de baixo e moderado risco.
- CEP acreditado: além das anteriores, apto a analisar alto risco, após avaliação técnica (podendo haver auditoria presencial ou remota).
O objetivo é elevar a qualidade e a eficiência da revisão ética, priorizando o interesse público e a proteção ao participante.
Classificação de Risco Ético
A classificação de risco adota visão multidimensional, considerando:
- Natureza da intervenção e grau de invasividade;
- Populações vulneráveis (crianças, gestantes, povos indígenas, pessoas privadas de liberdade, etc.);
- Uso de tecnologias emergentes, dados sensíveis ou inteligência artificial em saúde;
- Complexidade metodológica e estágio de desenvolvimento clínico;
- Benefícios diretos e relação risco–benefício para participante e sociedade.
Com base nessa graduação, a tramitação pode ser diferenciada e simplificada quando aplicável.
Integração Ética e Regulatória
O decreto prevê procedimentos integrados entre a Instância Nacional de Ética e a ANVISA para avaliação ética
e sanitária conjunta, reduzindo retrabalho. Pesquisas estratégicas para o SUS e emergências de saúde pública
recebem prioridade, com prazo orientativo de até 15 dias para conclusão da avaliação ética (prorrogável por justificativa).
Proteção e Direitos dos Participantes
- Dignidade, segurança e bem-estar como princípios centrais.
- Acesso pós-estudo: o patrocinador deve garantir o fornecimento do produto investigacional quando for a melhor alternativa terapêutica.
- Planos específicos para grupos especiais (crianças, gestantes, povos indígenas, pessoas com deficiência, etc.).
- Plano de acompanhamento para participantes de ensaio clínico descontinuado, a ser regulamentado.
Transição e Disposições Finais
- CEPs atualmente credenciados e acreditados permanecem válidos até nova avaliação.
- A CONEP permanece como instância recursal até a posse da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.
- Criação de Grupo de Trabalho Temporário no MS, com prazo inicial de 3 meses, para propor normas complementares.
- Normas do CNS que não contrariem o decreto seguem válidas no período de transição.
Conclusão
O Decreto nº 12.651/2025 inaugura uma fase mais moderna, digital e integrada da ética em pesquisa no Brasil.
Ao alinhar governança, transparência e celeridade, reforça a confiança pública e a qualidade científica,
convertendo a ética de um requisito burocrático em um instrumento estratégico de inovação e proteção ao participante.
Referências
- Brasil. Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025 — Regulamenta a Lei nº 14.874/2024.
Diário Oficial da União. - Brasil. Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024 — Pesquisa com seres humanos e Sistema Nacional de Ética em Pesquisa.
- Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
- ANVISA. RDC nº 945/2024 — Atualizações regulatórias para ensaios clínicos.
- ICH. ICH-GCP E6(R3) — Diretriz internacional de Boas Práticas Clínicas.