Regulatório de Pesquisa Clínica

Decreto nº 12.651/2025: Novo Marco Regulatório da Ética em Pesquisa no Brasil

O Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025, regulamenta a Lei nº 14.874/2024 e consolida o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, fortalecendo governança, transparência e proteção ao participante.

Introdução

O Decreto nº 12.651/2025 regulamenta a Lei nº 14.874/2024, instituindo o
Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. O texto moderniza o fluxo de avaliação dos estudos,
fortalece a proteção dos participantes e aproxima o Brasil das melhores práticas internacionais de bioética e Boas Práticas Clínicas.

Estrutura do Sistema Nacional de Ética

O decreto organiza o sistema em duas instâncias complementares:

  • Instância Nacional de Ética em Pesquisa — órgão colegiado, no âmbito do Ministério da Saúde,
    com natureza consultiva, normativa, deliberativa, fiscalizadora e educativa. Entre as atribuições:
    emissão de normas, credenciamento e acreditação de CEPs, capacitação, supervisão e atuação como instância recursal.
  • Instância de Análise Ética em Pesquisa — representada pelos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs),
    responsáveis pela análise ética dos protocolos nas instituições, com autonomia e composição interdisciplinar.

A estrutura busca equilibrar a uniformidade de princípios com a agilidade operacional, evitando redundâncias e morosidade.

Plataforma Nacional de Pesquisas com Seres Humanos

O decreto determina uma plataforma eletrônica unificada, sob governança do Ministério da Saúde, para cadastro,
submissão, tramitação e acompanhamento dos estudos.

  • Cadastro nacional das pesquisas e dos voluntários de estudos de fase I, na forma de regulamento.
  • Tramitação transparente e eletrônica, com comunicação segura entre órgãos, patrocinadores, pesquisadores e CEPs.
  • Base pública atualizada com informações sobre pesquisas, respeitando a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e o sigilo.
  • Integração com processos regulatórios (ex.: ANVISA) e cadastro eletrônico de centros aptos à condução de ensaios.

Credenciamento e Acreditação dos CEPs

O decreto qualifica os CEPs em duas categorias, permitindo análise proporcional ao risco:

  • CEP credenciado: análise ética de pesquisas de baixo e moderado risco.
  • CEP acreditado: além das anteriores, apto a analisar alto risco, após avaliação técnica (podendo haver auditoria presencial ou remota).

O objetivo é elevar a qualidade e a eficiência da revisão ética, priorizando o interesse público e a proteção ao participante.

Classificação de Risco Ético

A classificação de risco adota visão multidimensional, considerando:

  • Natureza da intervenção e grau de invasividade;
  • Populações vulneráveis (crianças, gestantes, povos indígenas, pessoas privadas de liberdade, etc.);
  • Uso de tecnologias emergentes, dados sensíveis ou inteligência artificial em saúde;
  • Complexidade metodológica e estágio de desenvolvimento clínico;
  • Benefícios diretos e relação risco–benefício para participante e sociedade.

Com base nessa graduação, a tramitação pode ser diferenciada e simplificada quando aplicável.

Integração Ética e Regulatória

O decreto prevê procedimentos integrados entre a Instância Nacional de Ética e a ANVISA para avaliação ética
e sanitária conjunta, reduzindo retrabalho. Pesquisas estratégicas para o SUS e emergências de saúde pública
recebem prioridade, com prazo orientativo de até 15 dias para conclusão da avaliação ética (prorrogável por justificativa).

Proteção e Direitos dos Participantes

  • Dignidade, segurança e bem-estar como princípios centrais.
  • Acesso pós-estudo: o patrocinador deve garantir o fornecimento do produto investigacional quando for a melhor alternativa terapêutica.
  • Planos específicos para grupos especiais (crianças, gestantes, povos indígenas, pessoas com deficiência, etc.).
  • Plano de acompanhamento para participantes de ensaio clínico descontinuado, a ser regulamentado.

Transição e Disposições Finais

  • CEPs atualmente credenciados e acreditados permanecem válidos até nova avaliação.
  • A CONEP permanece como instância recursal até a posse da Instância Nacional de Ética em Pesquisa.
  • Criação de Grupo de Trabalho Temporário no MS, com prazo inicial de 3 meses, para propor normas complementares.
  • Normas do CNS que não contrariem o decreto seguem válidas no período de transição.

Conclusão

O Decreto nº 12.651/2025 inaugura uma fase mais moderna, digital e integrada da ética em pesquisa no Brasil.
Ao alinhar governança, transparência e celeridade, reforça a confiança pública e a qualidade científica,
convertendo a ética de um requisito burocrático em um instrumento estratégico de inovação e proteção ao participante.

Referências

  • Brasil. Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025 — Regulamenta a Lei nº 14.874/2024.
    Diário Oficial da União.
  • Brasil. Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024 — Pesquisa com seres humanos e Sistema Nacional de Ética em Pesquisa.
  • Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
  • ANVISA. RDC nº 945/2024 — Atualizações regulatórias para ensaios clínicos.
  • ICH. ICH-GCP E6(R3) — Diretriz internacional de Boas Práticas Clínicas.

 

📥 Baixar o PDF

Inscrever-se
Notificar de
guest
0 Comentários
mais antigos
mais recentes Mais votado
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários
Regulatório de Pesquisa Clínica
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.