Anvisa atualiza Perguntas e Respostas sobre a RDC 945/2024: o que muda na versão 4.0

Por rezeta 18 de agosto de 2026
Ilustração abstrata representando pesquisa clínica e regulação farmacêutica, com rede de conexões, documento regulatório e dupla hélice estilizada

Em 12 de agosto de 2026, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a versão 4.0 do documento de Perguntas e Respostas sobre a RDC nº 945/2024 e a Instrução Normativa (IN) nº 338/2024, que juntas regulamentam a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil. A atualização chega dezoito meses após a entrada em vigor das novas normas, em 1º de janeiro de 2025, e traz orientações mais detalhadas sobre um tema que ganhou relevância crescente: o desenvolvimento clínico de Associações em Dose Fixa (ADF).

O que são a RDC 945/2024 e a IN 338/2024

A RDC 945/2024 estabelece os requisitos para a realização de ensaios clínicos com medicamentos sintéticos, semissintéticos, fitoterápicos, radiofármacos e biológicos cujo desenvolvimento clínico ocorra, total ou parcialmente, no território brasileiro. A IN 338/2024 complementa a resolução, detalhando os documentos técnicos exigidos e os procedimentos operacionais para submissão e análise dos processos junto à Anvisa. Juntas, essas normas substituíram o arcabouço regulatório anterior e buscam alinhar o Brasil às práticas internacionais de pesquisa clínica, com processos mais ágeis e previsíveis para patrocinadores e instituições.

O foco da versão 4.0: Associações em Dose Fixa (ADF)

Segundo a Anvisa, a atualização do documento orientador se concentrou nos aspectos regulatórios e científicos relacionados ao desenvolvimento clínico de ADFs, combinações de dois ou mais fármacos em uma única forma farmacêutica, categoria que apresentou crescimento significativo no número de pedidos de anuência analisados pela agência nos últimos anos. O material tem caráter educativo, dirigido a patrocinadores, pesquisadores e instituições envolvidas em pesquisa clínica, e reflete a legislação vigente somada a referências técnico-científicas nacionais e internacionais. A Anvisa reforça que o documento não tem caráter vinculante, servindo como orientação complementar à norma.

Orientações específicas por área terapêutica

Entre as novidades, o documento traz orientações específicas para o desenho de estudos com ADF em três áreas terapêuticas.

Hipertensão arterial

  • A seleção das doses deve considerar as doses previamente estabelecidas para as monodrogas, a relação dose-resposta de cada componente e da combinação, além de evidências de eficácia e segurança.
  • Os estudos devem garantir representação adequada da população idosa, já que a prevalência da hipertensão aumenta com a idade.
  • A pressão arterial sistólica (PAS) é apontada como a variável primária de eficácia mais utilizada nesses ensaios.
  • A Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) não é obrigatória, mas é considerada complementar às medições padronizadas em consultório.
  • Recomenda-se um período de run-in de pelo menos 2 semanas, podendo se estender a até aproximadamente 4 semanas.
  • A duração do estudo deve ser de pelo menos 3 meses, sendo preferível 6 meses.

Gripe e resfriado comum

  • Os desfechos devem refletir benefício clínico direto ao paciente, como o tempo até a melhora ou resolução dos sintomas.
  • Desfechos globais podem ser aceitos como desfecho primário, desde que devidamente justificados e avaliados por instrumentos adequados.
  • O protocolo deve definir claramente o tipo de medicamento de resgate permitido, a dose e o esquema de administração.

Diabetes mellitus tipo 2

  • O racional clínico da associação deve considerar a complementaridade dos mecanismos de ação e o potencial de efeito aditivo ou sinérgico na redução da glicemia.
  • O cenário de uso da ADF precisa ser claramente definido: terapia inicial, terapia de adição (add-on) ou substituição de regimes previamente estabelecidos.

Requisitos procedimentais reforçados

Além das orientações por área terapêutica, o documento reafirma pontos procedimentais importantes do fluxo regulatório.

  • A submissão do Dossiê Específico do Ensaio Clínico (DEEC) deve ocorrer em até 15 dias úteis a partir da data de protocolização do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM).
  • O Protocolo de Pesquisa Clínica, o Processo de Desenvolvimento do Medicamento Experimental (PDME) e a Brochura do Investigador (BI) devem ser apresentados obrigatoriamente em língua portuguesa.
  • Exigências técnicas são solicitadas pela Anvisa uma única vez, com prazo de 30 dias úteis para cumprimento.
  • O prazo de análise ordinária segue os 90 dias úteis previstos na RDC 945/2024.
  • O Documento para Importação (DI) não tem caráter autorizador: a autorização de importação é conferida pela Resolução-RE publicada no Diário Oficial da União.

Acesse o documento completo

Para quem deseja se aprofundar, a Anvisa disponibiliza o documento completo de Perguntas e Respostas (versão 4.0, agosto de 2026) para consulta. Recomendamos a leitura integral a patrocinadores, pesquisadores e membros de comitês de ética envolvidos no desenho e na condução de ensaios clínicos com ADF no Brasil. O documento pode ser consultado diretamente abaixo:

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A atualização reforça a tendência regulatória da Anvisa de detalhar, por área terapêutica, as expectativas científicas para o desenvolvimento de medicamentos combinados — um movimento que tende a reduzir incertezas e agilizar o diálogo entre a agência e os patrocinadores de pesquisa clínica no Brasil.