
RDC 38/2013: Entenda os Programas de Acesso Expandido, Uso Compassivo e Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo
Em 12 de agosto de 2013, a Anvisa publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 38, um marco regulatório essencial para garantir o acesso a medicamentos ainda em desenvolvimento para pacientes com doenças graves e sem alternativas terapêuticas no Brasil. Esta norma criou diretrizes específicas para três tipos de programas assistenciais: acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo.
O que diz a RDC 38/2013?
A RDC 38/2013 regulamenta como medicamentos ainda não registrados na Anvisa podem ser disponibilizados de forma gratuita para pacientes em situações especiais. A norma define critérios, responsabilidades e exigências técnicas que envolvem pacientes, médicos, patrocinadores e a própria Anvisa.
Vamos entender cada um dos programas:
1. Programa de Acesso Expandido
Destinado a grupos de pacientes com doenças debilitantes graves ou que ameacem a vida, esse programa permite o acesso a medicamentos que estejam em fase III de pesquisa clínica (em andamento ou concluída), mas que ainda não tenham registro no Brasil.
É ideal para pacientes que:
- Não puderam ser incluídos no ensaio clínico por algum critério de exclusão;
- Não têm acesso ao estudo;
- Não possuem alternativas terapêuticas satisfatórias disponíveis no país.
A solicitação deve ser feita pelo patrocinador ou sua representante no Brasil, com o envio de um dossiê técnico para análise da Anvisa.
2. Programa de Uso Compassivo
Diferente do acesso expandido, o uso compassivo é individual, destinado a um único paciente, fora do ambiente da pesquisa clínica e sem vínculo com um grupo.
Esse tipo de uso é voltado para:
- Pacientes em condição crítica;
- Que não se encaixam em programas clínicos;
- Que precisam urgentemente de um medicamento ainda em desenvolvimento, com evidências iniciais de eficácia e segurança.
A anuência da Anvisa é pessoal e intransferível, e o médico assistente é o responsável por justificar o uso, acompanhar o tratamento e monitorar os efeitos.
3. Programa de Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo
Após o encerramento de um ensaio clínico, os participantes que se beneficiaram do tratamento têm o direito de continuar recebendo o medicamento gratuitamente, enquanto houver benefício clínico — sempre a critério médico.
Este programa garante:
- Continuidade do cuidado;
- Responsabilidade ética do patrocinador com os sujeitos de pesquisa;
- Prevenção de riscos à saúde por interrupção abrupta do tratamento.
Responsabilidades e Obrigações
A RDC 38/2013 define claramente o papel de cada parte envolvida:
- Patrocinador: deve fornecer o medicamento de forma gratuita, manter registros, monitorar os estoques e notificar eventos adversos à Anvisa.
- Médico responsável: deve justificar o uso do medicamento, acompanhar os pacientes, armazenar o produto corretamente e relatar eventos adversos.
- Anvisa: realiza a análise técnica e emite autorizações (CEE-AE, CEE-UC ou ofício de fornecimento pós-estudo), podendo ainda realizar inspeções e solicitar dados adicionais.
Importância da RDC 38/2013
Essa norma representa um avanço significativo na proteção e no cuidado com pacientes em situação crítica, ao mesmo tempo em que mantém o rigor científico e regulatório necessário. Ela busca equilibrar a urgência do tratamento com a necessidade de garantir a segurança e eficácia dos medicamentos.
Além disso, a RDC 38/2013 reforça o compromisso da Anvisa com a ética, o acesso e a responsabilidade social dos envolvidos em pesquisas clínicas no Brasil.
Se você atua na área de pesquisa clínica, farmacêutica, médica ou é paciente em busca de informações sobre esses programas, entender a RDC 38/2013 é fundamental. Ela continua sendo um importante pilar de apoio para pacientes que não podem esperar pelo registro formal de um medicamento — desde que todas as normas sejam seguidas com responsabilidade.