Fornecimento Pós-Ensaio Clínico na Lei 14.874/2024: O que Centros e Pesquisadores Precisam Saber
A regulamentação da pesquisa clínica no Brasil avançou de forma significativa com a promulgação da Lei 14.874/2024, que institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Entre os temas mais sensíveis trazidos pela nova lei, destaca-se o fornecimento de medicação experimental após o término do ensaio clínico, uma etapa diretamente relacionada à proteção do participante, à segurança e ao princípio bioético da justiça.
A Carta Orientativa da ACESSE (Associação Brasileira de Centros de Pesquisa Clínica) aprofunda como centros e investigadores devem se preparar para cumprir adequadamente essas novas obrigações e tomar decisões clínicas éticas e fundamentadas. A seguir, sintetizamos os principais pontos do documento.
1. O que muda com a nova lei?
A figura do patrocinador continua responsável por:
- cuidados médicos emergenciais;
- compensação por danos relacionados ao estudo;
- fornecimento gratuito da medicação experimental, quando indicado clinicamente.
A grande mudança é que a lei estabelece critérios objetivos que orientam o(a) pesquisador(a) sobre quando um participante deve migrar para um programa de fornecimento pós-ensaio.
Segundo o Art. 32 da Lei 14.874/2024, a necessidade de continuidade deve considerar:
- a gravidade da doença e a ameaça à vida;
- a existência (ou não) de alternativas terapêuticas satisfatórias na localidade do participante;
- se o medicamento experimental atende a uma necessidade clínica não suprida;
- se a evidência de benefício supera os riscos.
Ou seja, não é mais um fornecimento automático: é uma avaliação individualizada e clínica, feita caso a caso.
2. Ajustes necessários em contratos e TCLE
A carta recomenda que contratos e Termos de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) sejam atualizados para refletir:
- critérios de migração para o programa pós-estudo;
- critérios de interrupção;
- responsabilidades de cada parte;
- proteção jurídica para o pesquisador e o centro.
A ACESSE sugere ainda buscar apoio jurídico especializado para garantir a adequada interpretação da lei e a segurança contratual.
3. Pontos que ainda dependem de regulamentação
O Art. 36 da lei prevê que o fornecimento de medicamento experimental em programas pós-ensaio será detalhado por regulamento da Instância Nacional de Ética em Pesquisa (INAEP).
Enquanto a norma complementar não é publicada, o documento orienta que centros e investigadores avaliem com cuidado:
- a fase da pesquisa;
- a indicação terapêutica e o tipo de doença;
- a presença de cegamento e o braço de tratamento;
- os riscos e benefícios para o participante;
- a viabilidade operacional e financeira do programa pós-ensaio.
4. Fase da pesquisa e indicação terapêutica
A decisão de fornecer o medicamento após o estudo deve considerar a fase do desenvolvimento clínico:
- Fases I e II: há evidências mais limitadas, e os dados de segurança e eficácia a longo prazo ainda não estão consolidados.
- Fase III: há dados mais robustos de eficácia e segurança, o que torna a decisão de continuidade mais fundamentada.
Outro aspecto importante é o tipo de doença:
- Patologias agudas: em geral, não há necessidade de fornecimento pós-ensaio, pois o tratamento é limitado no tempo, até a melhora, cura ou falha terapêutica.
- Patologias crônicas: deve-se avaliar o impacto da interrupção, as opções terapêuticas já disponíveis no mercado e os riscos de continuar uma medicação experimental em comparação com tratamentos registrados e com perfil de segurança mais robusto.
5. Ensaios cegos e terapias comparadoras
Em estudos com cegamento (simples, duplo, etc.), o centro somente pode decidir pela continuidade do medicamento após:
- a abertura do código (unblinding);
- o encerramento definitivo do estudo.
Participantes que estavam em placebo ou em comparador ativo precisam de avaliação específica: é necessário justificar cientificamente riscos e benefícios antes de oferecer o medicamento experimental a quem não o recebeu durante o ensaio.
6. Custos e administração da terapia experimental
Este é um ponto operacional crucial. Antes de aceitar fornecer a medicação no pós-ensaio, o centro deve avaliar:
- custos de infusão, exames, consultas e acompanhamento;
- quais itens serão cobertos pelo patrocinador;
- quais custos recaem sobre o centro de pesquisa;
- se haverá custos para o participante, via SUS ou plano de saúde.
Na prática, o patrocinador normalmente não financia todos os exames adicionais de seguimento clínico após o estudo. É comum que esses pontos sejam formalizados em um Post-Trial Agreement (PTA), contrato específico para o fornecimento pós-ensaio.
7. Não interrupção do tratamento entre o fim do estudo e o início do fornecimento
A lei e a carta da ACESSE orientam que o participante não fique desassistido entre a visita final do estudo e o início do programa de fornecimento pós-ensaio. Quando necessário, recomenda-se considerar:
- estudos de extensão (extension studies);
- planos de transição que garantam continuidade terapêutica sem lacunas.
O objetivo é reduzir o risco clínico associado a interrupções abruptas, especialmente em patologias graves ou crônicas.
8. Critérios para inclusão no programa pós-ensaio
Além de critérios estritamente clínicos, a ACESSE reforça que o participante deve:
- ter sido aderente ao tratamento durante o ensaio;
- demonstrar capacidade de seguir o plano terapêutico após o estudo;
- manter boa comunicação com o centro de pesquisa;
- conseguir realizar os exames de acompanhamento necessários.
Participantes faltosos, com baixa aderência ou que não comparecem às consultas e exames não devem ser incluídos em programas de fornecimento pós-ensaio, por questões de segurança e de responsabilidade clínica.
9. Critérios de interrupção do fornecimento pós-estudo
A Lei 14.874/2024 traz critérios específicos para a interrupção do programa de fornecimento, sempre com justificativa documentada em prontuário e submetida ao CEP. Entre os principais motivos para interromper o fornecimento estão:
- decisão do próprio participante ou de seu representante legal;
- cura da doença ou introdução de terapia alternativa satisfatória;
- ausência de benefício clínico com o uso continuado do medicamento experimental;
- ocorrência de reação adversa que inviabilize a continuidade do tratamento;
- impossibilidade técnica ou de segurança para continuar produzindo o medicamento;
- disponibilidade comercial do medicamento há mais de cinco anos;
- disponibilidade do medicamento na rede pública de saúde.
A ACESSE reforça que qualquer critério de interrupção deve ser bem justificado, documentado e comunicado ao CEP que avaliou o estudo.
10. Bioética Principialista como base das decisões
O documento encerra reforçando que todo o processo de fornecimento pós-ensaio deve respeitar os quatro pilares da Bioética Principialista:
- Beneficência: obrigação moral de agir em benefício do participante. Os benefícios devem superar claramente os riscos.
- Não maleficência: evitar causar dano. A continuidade do medicamento experimental não pode expor o participante a riscos desnecessários.
- Autonomia: respeito à autodeterminação, garantindo que o participante tome decisões informadas, sem indução ou coerção.
- Justiça: equidade no acesso aos benefícios da pesquisa, considerando necessidades individuais e evitando privilégios indevidos.
O fornecimento pós-ensaio, portanto, não pode ser usado como incentivo indevido para a inclusão do participante no estudo; ele deve ser entendido como retorno ético dos benefícios aos participantes, quando clinicamente indicado.
Conclusão
A Lei 14.874/2024 inaugura uma nova fase para os programas de fornecimento pós-ensaio clínico no Brasil, exigindo maior rigor, transparência e fundamentação clínica das decisões. A Carta Orientativa da ACESSE reforça que o investigador é a figura central na tomada de decisão, mas que deve atuar em alinhamento com o patrocinador, o centro de pesquisa e o CEP.
Quando bem planejado, o programa de fornecimento de medicação experimental pós-ensaio clínico fortalece a proteção aos participantes, consolida a confiança na pesquisa e reforça os princípios de beneficência, não maleficência, autonomia e justiça que sustentam a ética em pesquisa com seres humanos.

