Regulatório de Pesquisa Clínica

Guia Atualizado: RDC 945/2024 e as Novas Regras para Ensaio Clínico no Brasil

A transição regulatória para a RDC 945/2024 marca um amadurecimento na fiscalização de ensaios clínicos no Brasil. Este documento não é apenas uma atualização, mas uma reorganização completa de como a Anvisa interage com patrocinadores e pesquisadores. Abaixo, exploramos os detalhes mais profundos baseados na 3ª edição do guia de Perguntas e Respostas da agência.

1. Estrutura de Submissão: O Fim das Ambiguidade

O fluxo de submissão foi blindado contra falhas processuais. Agora, a separação entre o DDCM (Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento) e o DEEC (Dossiê Específico de Ensaio Clínico) exige uma sincronia perfeita:

  • Protocolização em Bloco: Não se pode protocolar um DEEC sem a existência de um DDCM prévio ou concomitante. O prazo de 15 dias úteis para vincular o DEEC ao DDCM é peremptório.
  • Dossiê de Investigador-Patrocinador: O documento dedica uma seção inteira (Seção 9) a este tema. Se o estudo é conduzido por um investigador sem fins comerciais, ele assume as responsabilidades legais do patrocinador, mas mantém isenções específicas em taxas, embora o rigor técnico da segurança do paciente permaneça o mesmo.

2. Relatórios de Acompanhamento e Notificações

Um dos pontos de maior dúvida no documento refere-se ao Relatório Anual de Ensaio Clínico. Diferente da norma anterior, agora há clareza sobre o que deve ser reportado:

  • Relatório por DDCM: O relatório anual deve ser consolidado por DDCM e não individualizado por protocolo, cobrindo todos os ensaios em andamento no Brasil sob aquele desenvolvimento.
  • Prazos de Notificação: Eventos adversos graves inesperados (EAGI) cuja causalidade seja considerada “possível”, “provável” ou “definida” devem ser notificados em prazos estritos (7 ou 15 dias, dependendo da fatalidade).

3. O Novo Cenário da Importação (O fim do CE)

O antigo Comunicado Especial (CE) deu lugar ao Documento para Importação (DI). Esta mudança não é apenas nominal. O DI é emitido para permitir que o fluxo logístico internacional não atrase o início do estudo.

Atenção ao detalhe: O patrocinador pode solicitar a “Análise do DI antecipada”. Isso significa que o produto pode chegar ao território nacional antes da aprovação final do estudo, ficando sob custódia legal. A liberação para uso humano, porém, só ocorre após a publicação da aprovação do ensaio no Diário Oficial da União.

4. Exigências Específicas: Bioestatística e BPF

A Anvisa elevou a barra para a análise estatística. O Plano de Análise Estatística (PAE) deve ser submetido preferencialmente em sua versão final, mas aceita-se o draft desde que este contenha o cálculo do tamanho da amostra detalhado.

Sobre as Boas Práticas de Fabricação (BPF): para medicamentos experimentais, não é obrigatório o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) da linha de produção, mas é indispensável uma Declaração de Conformidade com as BPF emitida pelo patrocinador ou fabricante, garantindo que o produto foi produzido sob padrões de qualidade rigorosos.

5. Modificações Substanciais vs. Não Substanciais

O Guia esclarece o que precisa de autorização prévia (Modificações Substanciais) e o que pode ser apenas notificado (Modificações Não Substanciais). Alterações no desfecho primário, critérios de inclusão/exclusão que impactem a segurança e mudanças na dosagem são sempre substanciais e dependem de anuência da Anvisa antes de serem implementadas.


Recomendações de Ouro para Aprovação

Para evitar o indeferimento sumário, o documento de P&R da Anvisa sugere:

  1. Índice Eletrônico: Utilize hiperlinks no PDF do dossiê para facilitar a navegação do analista da Anvisa.
  2. Cartas de Justificativa: Se um documento exigido pela IN 338/2024 não for aplicável ao seu caso (ex: estudo sem placebo), não ignore o item. Anexe uma carta explicando tecnicamente a não aplicabilidade.
  3. Traduções: Documentos assinados eletronicamente em plataformas internacionais precisam de validação de autenticidade ou tradução juramentada se houver dúvida sobre o conteúdo técnico.

Conclusão

A RDC 945/2024 traz mais previsibilidade ao cenário brasileiro de pesquisa. Ao alinhar os processos internos com as exigências de relatórios e a nova logística de importação via DI, as empresas podem reduzir drasticamente o time-to-market de novas terapias.

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